No passado dia 7 do presente mês foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, que aprovou o Novo Código do Procedimento Administrativo (adiante Novo CPA). A alteração ao corpo legislativo de referência da actividade administrativa da nossa Administração Pública, que é o Código do Procedimento Administrativo, com mais de 20 anos de vigência, verificou-se sobretudo quanto à dinâmica e quanto à relação procedimental que esta estabelece com os seus administrados (pessoas singulares e pessoas colectivas).
O diploma entrará em vigor já no próximo dia 7 de Abril, nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de Janeiro, pelo que o tempo será agora de assimilação de todo um novo padrão procedimental que tem como objectivo claro, e segundo a exposição de motivos deste diploma legal, “transformar a relação entre cidadãos e Administração num exercício de responsabilidades,…, que incute uma matriz muito diferente da instalada até hoje, das quais se realçam o dever de boa gestão, a realização das conferências procedimentais e a responsabilidade pelo incumprimento de prazos, bem como os códigos de conduta…”.
O “dever de boa gestão” está presente no Novo CPA graças à elevação de uma característica já implícita (ou presume-se que deveria já ser implícita) no âmbito da actividade administrativa, isto é, o atributo de boa administração a princípio geral de direito administrativo. A ascensão a princípio geral de direito administrativo desta característica consta do novo artigo 5º do Novo CPA, nomeadamente o “Principio da boa administração”, cujo texto indica no seu n.º 1 que “A Administração Pública deve pautar -se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.” e o n.º 2 “Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada.”
Este Princípio da Boa Administração a par com outros novos princípios jurídicos inscritos no Novo CPA, tais como o Princípio da Razoabilidade (artigo 8º), o Princípio da Administração Electrónica (artigo 14º), o Princípio da Responsabilidade (artigo 16º), o Princípio da Administração Aberta (artigo 17º), o Princípio da protecção dos dados pessoais (artigo 18º) e o Princípio da Cooperação Leal com a União Europeia (artigo 19º), vieram fortalecer e ampliar as garantias dos Administrados nas relações com a Administração Pública pois conformam decisivamente toda a actividade administrativa.
Enaltecemos a introdução, ex novo e já supra referido, do Princípio da Administração Electrónica previsto no artigo 14º do Novo CPA, com epígrafe “Princípios aplicáveis à administração eletrónica”, visto serem os meios electrónicos disponíveis, e estando a tecnologia em constante e rápida evolução, um dos recursos que melhor concretizará a rapidez, celeridade e transparência exigidas à Administração Pública no âmbito da sua actividade administrativa garantindo sempre e em absoluto os interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Bom, apesar de evidentes alterações no Novo CPA e de notáveis inovações, designadamente a introdução no campo do procedimento administrativo do princípio da adequação procedimental (artigo 56º), dos acordos endoprocedimentais (artigo 57º) e no campo da relação jurídica procedimental do instrumento da conferência procedimental (artigo 77º) entre outras, não parece considerarmos estar a falar de um novo Código. Estamos sim perante um Código novo, modernizado ou actualizado face à natural evolução da Administração Pública, dos meios disponíveis no seio desta e de novas formas de criação de relacionamento entre os vários agentes a fim de solucionar problemas e encontrar soluções.
A este Código do Procedimento Administrativo modernizado, não descurando as verdadeiras e profundas alterações, nomeadamente, e a título de exemplo, consagrando pela primeira vez o regime substantivo dos regulamentos administrativos, conferindo um novo conceito de acto administrativo, definindo e permitindo que o procedimento administrativo seja instruído por meios electrónicos, tornando-o mais célere, terá de ser facultado o devido espaço para que a já “rotinada” prática administrativa assimile os novos “hábitos” e que estes sejam conseguidos através de uma (re) aproximação de todos os agentes intervenientes: Administração Pública e Administrados.
Finalmente cumpre salientar que o tempo (“Tempus est optimus judex rerum omnium”) encaminhará o Novo Código do Procedimento Administrativo para a certeza e segurança jurídicas ao nível quer do procedimento, quer das novas formas de relacionamento entre a Administração Pública e os Administrados, encaminhando para a necessária estabilidade da nossa Ordem Jurídica.
Filipe Marques de Carvalho.
Artigo escrito segundo o antigo acordo ortográfico.